Em julgamento de mérito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu tese defendida pelos sócios Rafael de Assis Horn e Luana Debatin Tomasi, e firmou o inédito entendimento de que o benefício de desoneração da folha de pagamento, concedido pela Lei 13.161/2015, não pode ser cancelado caso a empresa faça o parcelamento da contribuição previdenciária obrigatória.
Ao acolher nosso Agravo de Instrumento, a Corte determinou a suspensão de multa de R$ 16 milhões lançada pela Receita Federal a uma empresa do setor de transportes sediada em Florianópolis. A tese vitoriosa está repercutindo neste segmento e, ainda, junto a empresas prestadoras de serviços de contabilidade e de folha de pagamento.
A decisão ganha relevância diante do recente posicionamento do Fisco, que tem autuado várias empresas. Medida, no entanto, sem amparo legal e na contramão da legislação que trata da desoneração da folha de pagamento, instituída para estimular a ampliação de postos de trabalho nos setores que mais empregam, como o de transportes, tratado no caso em questão, e ainda de construção civil, de obras de infraestrutura, calçadista, de call center, dentre outros.