O Projeto de Lei n.º 1.087/2025, que altera profundamente a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para análise no Senado Federal. Se aprovado e sancionado, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
O texto propõe mudanças estruturais na tributação da renda, reintroduzindo o imposto sobre lucros e dividendos e instituindo o Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) para altas rendas.
Abaixo, apresentamos um resumo técnico e prático das alterações e recomendações urgentes.
O PL concede redução no imposto mensal e anual para rendimentos de até R$ 7.000,00 por mês ou R$ 60.000,00 por ano, beneficiando contribuintes de menor renda.

Obs.: a redução mensal também se aplica ao cálculo do IR sobre o 13º salário.
O art. 2º do PL altera o art. 10 da Lei n.º 9.249/1995, extinguindo a isenção irrestrita de lucros e dividendos distribuídos no país. A partir de 2026, esses valores estarão sujeitos à nova tributação mínima do IRPF (IRPFM).
O IRPFM cria uma tributação mínima obrigatória sobre rendas elevadas, operando em duas etapas complementares: (a) retenção mensal sobre lucros e dividendos e (b) cálculo anual sobre a renda global.


O Redutor tem por finalidade evitar a bitributação entre a Pessoa Jurídica e a Pessoa Física, assegurando que a carga tributária total combinada (IRPJ + CSLL + IRPFM) não ultrapasse os limites nominais máximos estabelecidos pelo PL n.º 1.087/2025:
Quando a soma das alíquotas efetivas superar o limite, aplica-se o redutor sobre o valor dos lucros e dividendos.
Passam a ser tributados à alíquota de 10% na fonte, com crédito compensável para o beneficiário estrangeiro, respeitando o teto global de tributação (34%, 40% ou 45%).
A nova tributação (IRPFM) incidirá sobre pagamentos, creditamentos ou entregas de lucros a partir de 1º de janeiro de 2026. Assim, os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 não se sujeitam à incidência, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Condição: O pagamento, crédito, emprego ou entrega deve ocorrer nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Para garantir a preservação da isenção integral dos lucros acumulados, a PJ deve priorizar os seguintes atos:
AVISO: A isenção no caso de pagamento diferido (opção 2) exige que a PJ e o sócio garantam que o pagamento em 2026 ou adiante ocorra estritamente nos termos previstos no ato de aprovação de 2025, sob pena de o Fisco questionar o benefício.
Se o pagamento dos lucros ocorrer após 1º/01/2026 e houver falha no cumprimento dos termos da aprovação de 2025:
A aprovação da distribuição em 2025 (creditamento) é suficiente para a exclusão legal da incidência do IR na fonte, desde que a execução posterior do pagamento respeite a deliberação.
Luana Debatin Tomasi é sócia e head da prática Tributária no Mosimann-Horn Advogados. É mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina.
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