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Em 06/11/2025

IRPF em 2026: novas regras, novas obrigações

O Senado Federal aprovou, em 5 de novembro de 2025, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove mudanças profundas na tributação da pessoa física no Brasil. As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2026 e afetam diretamente contribuintes de todas as faixas de renda — especialmente aqueles que recebem lucros e dividendos ou possuem rendimentos mais elevados.

A seguir, apresentamos um panorama claro e objetivo do que muda e do que exige atenção ainda em 2025.

1. Redução do IRPF para rendas baixas e médias

A nova lei cria um mecanismo automático de redução do IRPF, aplicado tanto no recolhimento mensal quanto na declaração anual.

Redução mensal (Art. 3º-A):

  • Rendimentos até R$ 5.000/mês: isenção total.
  • De R$ 5.000,01 a R$ 7.350/mês: redução proporcional, com base em fórmula específica.

Redução anual (Art. 11-A):

  • Até R$ 60.000/ano: isenção total.
  • De R$ 60.000,01 a R$ 88.200/ano: redução proporcional, até o limite do imposto devido.

A redução também se aplica ao 13º salário.

2. Tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas

A partir de 2026, lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas passam a ser tributados à alíquota de 10%, quando o valor mensal exceder R$ 50.000 por fonte pagadora.

Principais pontos:

  • A tributação é feita na fonte, sobre o valor total pago no mês.
  • Não há deduções da base de cálculo.
  • A regra vale independentemente da natureza jurídica da empresa.

Isenções e transição:

  • Lucros relativos a resultados apurados até 31/12/2025 estão isentos, desde que:
    • A distribuição tenha sido formalmente aprovada até essa data; e
    • O pagamento ocorra até 31/12/2028, conforme os termos da deliberação societária.

3. Tributação mínima para altas rendas (IRPFM)

O Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) incidirá sobre contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600.000.

Principais características:

  • A base inclui rendimentos isentos e de tributação exclusiva na fonte.
  • Alíquotas variam até 10% para rendas acima de R$ 1.200.000/ano.
  • Estão fora da base: poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, debêntures incentivadas, alguns fundos, CPRs e lucros aprovados até 2025.
  • O imposto será compensável com o IR retido na fonte e com o imposto apurado na declaração.

4. Proteção contra bitributação: o redutor

Para evitar que a soma da carga tributária entre PJ e PF ultrapasse os limites legais (34%, 40% ou 45%, conforme o setor), o IRPFM poderá ser reduzido automaticamente, com base nos dados da PJ (ECF) e da PF (DIRPF). O cálculo deverá ser feito pela própria Receita Federal.

5. Lucros acumulados até 2025: o que fazer agora

Permanecem isentos os lucros apurados até 31/12/2025, desde que:

  • A distribuição seja formalmente aprovada até essa data; e
  • O pagamento ocorra até 2028, conforme os termos da deliberação.

Atenção: pagamentos realizados após 2026, sem observância das regras de transição, podem ser tributados à alíquota de 10% na fonte e compor a base do IRPFM.

6. Outros pontos relevantes

  • Estados e municípios serão compensados via aumento dos repasses do FPE e FPM.
  • O Executivo deverá propor uma política de atualização periódica da tabela do IRPF.
  • A lei entra em vigor na data da publicação, mas seus efeitos práticos começam em 1º de janeiro de 2026.

Recomendações práticas

Para pessoas físicas com participação societária ou rendimentos mais elevados, 2025 é o ano-chave para planejar. Avaliar antecipações, formalizar deliberações e revisar estruturas são medidas fundamentais para evitar impactos fiscais indesejados.

O time Tributário do Mosimann-Horn Advogados está à disposição para conduzir esse diagnóstico e propor as melhores soluções para o seu caso.

Luana Debatin Tomasi, sócia e head da prática Tributária no Mosimann-Horn Advogados. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Contate o time Tributário do Mosimann-Horn Advogados através do e-mail contato@mh.adv.br.