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Em 04/08/2025

Tarifas adicionais dos EUA: O que muda para os contratos de exportação de fornecedores brasileiros?

O mês de agosto de 2025, ainda antes de seu início, é marcado pela imposição de tarifas adicionais de importação a produtos brasileiros no mercado norte-americano. Em 30 de julho de 2025, o governo dos Estados Unidos emitiu ordem presidencial determinando a incidência de tarifa adicional de 40% sobre o valor total declarado dos bens (ad valorem) que adentrarem aquele mercado. Apesar de a ordem ter contemplado diversas exceções à proposta inicial, produtos de alguns setores-chave da economia catarinense permanecem sujeitos às tarifas, cuja incidência se dará a partir de 07 de agosto de 2025.

Dentre tais bens, itens como frutas, carne bovina, autopeças, iates, eletrodomésticos, revestimentos cerâmicos, têxteis, calçados e movelaria (incluindo portas e molduras) deverão estar sujeitos às taxas adicionais, que elevam a 50% o total correspondente às taxas de importação.

Os produtos impactados são aqueles que adentrarem o mercado norte-americano ou forem retirados de entrepostos aduaneiros para consumo a partir de 00h01min de 07 de agosto de 2025, com exceção de carregamentos efetuados antes desta data e que adentrem o mercado americano ou sejam retirados de entrepostos em até dois meses.

Segundo estudo conduzido pelo Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Universidade Federal de Minas Gerais, a imposição das tarifas adicionais poderá resultar em contração de 0,16% no PIB brasileiro e redução das exportações brasileiras na casa de cinquenta bilhões de reais.

Como potenciais consequências da nova tarifa às empresas exportadoras, um levantamento organizado pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC) apontou maior exposição a dívidas de curto prazo, aumento de estoques e necessidade de renegociação de passivos.

Além disso, a incidência das tarifas afeta o preço de contratos de exportação vigentes, podendo atrair a necessidade de se renegociar condições contratuais para garantir a viabilidade das avenças ou até a extinção de contratos cujo cumprimento se torne economicamente inviável. Isso porque a imposição de novas regras tarifárias, decorrentes de ato unilateral do governo norte-americano, pode ser considerada evento extraordinário, não previsto ou sequer previsível quando da celebração do contrato. Na medida em que onerem contratos de exportação vigentes, causando dano econômico a uma das partes, as novas regras tarifárias podem ser consideradas fato imprevisível, tal qual a pandemia de Covid-19, capaz de ensejar a revisão contratual.

Para os contratos que já possuem mecanismos previamente acordados de alocação de risco, renegociação ou reindexação de preço, é certo que o direito brasileiro preza pela preservação dos termos eleitos pelas partes. Já para os contratos que não preveem tais mecanismos, as hipóteses de intervenção conforme o Código Civil brasileiro são restritas. A revisão contratual é entendida como medida de exceção e requer a configuração de requisitos como a existência de prestações sucessivas e ausência de mora, além do exame das condições materiais do negócio. Uma análise criteriosa é, portanto, essencial para se identificar a viabilidade de eventual revisão ou renegociação.

Como é comum em cenários de transição regulatória, enquanto perdurarem incertezas, é recomendável que contratos firmados na vigência das novas regras prevejam expressamente mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro. Cláusulas de reindexação automática de valores em caso de variação tarifária significativa, e disposições que imponham a renegociação obrigatória diante de alterações regulatórias substanciais ou que tornem o cumprimento de obrigações excessivamente oneroso, são instrumentos que conferem maior segurança jurídica às partes. A inclusão dessas previsões permite mitigar disputas futuras, assegura a continuidade das relações comerciais e distribui, de forma mais clara, os riscos inerentes à operação.

Diante do novo cenário tarifário imposto pelos Estados Unidos, é imprescindível que as empresas brasileiras – especialmente as que exportam para aquele mercado – realizem uma revisão estratégica de seus contratos de exportação, avaliando tanto os dispositivos de alocação de riscos quanto a viabilidade de pleitear revisão do contrato com fundamento na legislação aplicável. Em tempos de instabilidade e reconfiguração do comércio global, a gestão contratual proativa, aliada ao monitoramento jurídico contínuo, é essencial para mitigar impactos imediatos e preservar relações comerciais e a sustentabilidade financeira dos negócios no médio e longo prazo.

Bettina Gomes Omizzolo é sócia de Mosimann-Horn Advogados e atua com arbitragem, contencioso estratégico e contratos.